CONHECENDO O PROBLEMA
2.165.000 mulheres espancadas por ano no Brasil, 180 mil/mês, 6 mil/dia, 250/hora, 4/min e 1 a cada 15 segundos
Mais da metade das mulheres vítimas de violência não pede ajuda
Um terço das brasileiras admite ter sofrido algum tipo de violência
A mulher é mais agredida dentro de casa e o agressor é pessoa íntima
A situação de violência leva a mulher a caminhos circulares repetidos sem encontrar soluções. Revitimização. Ciclo da violência.
*dados da Fundação Perseu Abramo 2001
UM POUCO SOBRE A LEI
A Lei n. 11.340/06 sancionada em 07/08/06; em vigor desde 22/09/06.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento a duas Convenções Internacionais (Belém do Pará e CEDAW)
Histórico - resultado de intenso trabalho dos movimentos de mulheres; proposta elaborada por consórcio de organizações não governamentais ligadas à questão da mulher e da violência de gênero e reformulada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Após audiências públicas em todo o país, o projeto de lei foi aprovado por unanimidade
Nome da Lei – Maria da Penha -
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
- exclusão da Lei 9099/95
- conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticado por pessoa (homem ou mulher) de seu convívio doméstico, ambiente familiar ou de relacionamento de afeto atual ou já encerrado. A vítima é só a mulher.
- medidas protetivas de urgência
- prisão em flagrante e prisão preventiva
- juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher
- exigência de políticas públicas e medidas integrativas de prevenção por meio da criação das redes de serviços
CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
toda e qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticado por pessoa (homem ou mulher):
com quem a ofendida conviva no âmbito doméstico;
que faça parte de seu âmbito familiar;
ou de qualquer relacionamento íntimo de afeto atual ou já encerrado.
ATENÇÃO: VITIMA É SÓ A MULHER
FORMAS DE VIOLENCIA
Violência física – lesão corporal (agressões físicas, espancamento, surras), homicídio (matar ou tentar matar com golpes de facas, esganadura, disparos de arma de fogo, afogamento, envenenamento)
Violência psicológica – ameaça (promessa de morte), constrangimento ilegal (obrigar a atos humilhantes, como usar cinto de castidade e andar somente de cabeça baixa), cárcere privado (trancar a esposa dentro de casa)
FORMAS DE VIOLENCIA
Violência sexual – conjunção carnal forçada ou ato sexual forçado diferente da conjunção carnal
Violência patrimonial – dano (destruição de móveis dentro da casa), abandono material (deixar injustamente de comprar alimentos para o lar), supressão de documentos (queimar carteira de trabalho, rasgar escritura ou registro de propriedade), furto (subtração de bens pessoais da mulher)
Violência moral – calúnia, injúria, difamação (xingamentos, insultos, agressões verbais)
POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO
- entre níveis de governo (federal, estadual e municipal)
- entre as áreas de atuação social (justiça, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação)
- em parceria com ações não-governamentais
ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
-transporte da ofendida e filhos para lugar seguro
-acompanhar a retirada dos pertences da ofendida de sua casa
-encaminhar a ofendida ao hospital e IML
-informar a ofendida dos direitos existentes na Lei, encaminhando pedido para medidas protetivas de urgência (prazo 48h)
ATENÇÃO. Por cautela, SEMPRE efetuar a representação no crime de lesão corporal.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Competência cível e criminal
Juiz pode determinar de ofício medidas protetivas de urgência para proteção da ofendida e seus dependentes e a prisão preventiva do agressor
Todos os crimes cometidos no âmbito desta Lei serão da competência do Juizado, exceção feita aos crimes do Tribunal do Júri
Equipe de atendimento na área psicossocial, jurídica e de saúde
PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Intervir como parte nas ações penais e como fiscal nas questões cíveis
Requisitar força policial e serviços públicos
Fiscalizar estabelecimentos de atendimento á mulher, públicos e privados
Cadastrar casos de violência doméstica e familiar
Requerer medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva do agressor
Defender interesses difusos e coletivos previstos na Lei
MECANISMOS DE PROTEÇÃO À MULHER
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
ALTERAÇÕES PROCESSUAIS DE INTERESSE DA OFENDIDA
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:
-contra o agressor
-em benefício da ofendida
ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Garantia de acesso a Defensoria Pública e Assistência Judiciária, na fase policial e judicial
Por determinação do juiz:
- inclusão, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais dos governos;
- acesso prioritário à remoção, quando servidora pública;
- manutenção do vinculo trabalhista por até seis meses, se necessário o afastamento do local
ALTERAÇÕES PROCESSUAIS DE INTERESSE DA OFENDIDA
Ser notificada dos atos processuais, em especial do ingresso e da saída do agressor da prisão
Proibição da ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor
A renúncia da representação somente será admitida na presença do juiz
Proibição de pagamentos de multa ou de cesta básica
Prioridade no processo e julgamento das causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher
Medidas preventivas de urgência CONTRA O AGRESSOR
Suspensão do porte de armas
Afastamento do lar
Proibição de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas, com limite mínimo de distância
Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas
Proibição de freqüentar determinados lugares
Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
Obrigação de pagar alimentos provisórios
Medidas preventivas de urgência EM BENEFÍCIO DA OFENDIDA
encaminhamento da ofendida e dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento
recondução da ofendida e dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo aos seus direitos quanto a bens, guarda de filhos e alimentos
separação de corpos
Outras medidas preventivas de urgência EM BENEFÍCIO DA OFENDIDA
determinação de restituição dos bens subtraídos da ofendida pelo agressor
proibição temporária para contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum
suspensão das procurações dadas pela ofendida ao agressor
prestação de caução judicial para reparar os danos materiais causados pela violência
TRATAMENTO DO AGRESSOR
DENUNCIE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CRIME!
Ligue 180 para orientação.
Raquel Almeida