quinta-feira, 23 de setembro de 2010

LEI MARIA DA PENHA-Mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher- Jaqueline Lorenzetti Martinelli

CONHECENDO O PROBLEMA

  • 2.165.000 mulheres espancadas por ano no Brasil, 180 mil/mês, 6 mil/dia, 250/hora, 4/min e 1 a cada 15 segundos
  • Mais da metade das mulheres vítimas de violência não pede ajuda
  • Um terço das brasileiras admite ter sofrido algum tipo de violência
  • A mulher é mais agredida dentro de casa e o agressor é pessoa íntima
  • A situação de violência leva a mulher a caminhos circulares repetidos sem encontrar soluções. Revitimização. Ciclo da violência.
*dados da Fundação Perseu Abramo 2001


UM POUCO SOBRE A LEI

  • A Lei n. 11.340/06 sancionada em 07/08/06; em vigor desde 22/09/06.
  • Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, em cumprimento a duas Convenções Internacionais (Belém do Pará e CEDAW)
  • Histórico - resultado de intenso trabalho dos movimentos de mulheres; proposta elaborada por consórcio de organizações não governamentais ligadas à questão da mulher e da violência de gênero e reformulada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Após audiências públicas em todo o país, o projeto de lei foi aprovado por unanimidade
  • Nome da Lei – Maria da Penha -

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

- exclusão da Lei 9099/95

  • crimes praticados contra a mulher, considerados antes de menor potencial ofensivo, passaram a constituir grave violação dos direitos humanos.

- conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher

  • qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticado por pessoa (homem ou mulher) de seu convívio doméstico, ambiente familiar ou de relacionamento de afeto atual ou já encerrado. A vítima é só a mulher.
- medidas protetivas de urgência

- prisão em flagrante e prisão preventiva

- juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher

- exigência de políticas públicas e medidas integrativas de prevenção por meio da criação das redes de serviços

CONCEITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

  • toda e qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticado por pessoa (homem ou mulher):
  • com quem a ofendida conviva no âmbito doméstico;
  • que faça parte de seu âmbito familiar;
  • ou de qualquer relacionamento íntimo de afeto atual ou já encerrado.
ATENÇÃO: VITIMA É SÓ A MULHER


FORMAS DE VIOLENCIA

  • Violência física – lesão corporal (agressões físicas, espancamento, surras), homicídio (matar ou tentar matar com golpes de facas, esganadura, disparos de arma de fogo, afogamento, envenenamento)
  • Violência psicológica – ameaça (promessa de morte), constrangimento ilegal (obrigar a atos humilhantes, como usar cinto de castidade e andar somente de cabeça baixa), cárcere privado (trancar a esposa dentro de casa)

FORMAS DE VIOLENCIA

  • Violência sexual – conjunção carnal forçada ou ato sexual forçado diferente da conjunção carnal
  • Violência patrimonial – dano (destruição de móveis dentro da casa), abandono material (deixar injustamente de comprar alimentos para o lar), supressão de documentos (queimar carteira de trabalho, rasgar escritura ou registro de propriedade), furto (subtração de bens pessoais da mulher)
  • Violência moral – calúnia, injúria, difamação (xingamentos, insultos, agressões verbais)

POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO

  • Reconhecimento que a violência doméstica e familiar é questão de ordem pública e não assunto privado
  • Propõe a adoção de medidas integradas de prevenção:
- entre níveis de governo (federal, estadual e municipal)

- entre as áreas de atuação social (justiça, segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação)

- em parceria com ações não-governamentais

  • Estabelece a importância e a necessidade do trabalho em REDE

ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

  • Instaurar inquérito policial
  • Medidas imediatas de proteção policial:
-transporte da ofendida e filhos para lugar seguro
-acompanhar a retirada dos pertences da ofendida de sua casa
-encaminhar a ofendida ao hospital e IML
-informar a ofendida dos direitos existentes na Lei, encaminhando pedido para medidas protetivas de urgência (prazo 48h)
  • Efetuar prisão em flagrante ou solicitar prisão preventiva
ATENÇÃO. Por cautela, SEMPRE efetuar a representação no crime de lesão corporal.


JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

  • Competência cível e criminal
  • Juiz pode determinar de ofício medidas protetivas de urgência para proteção da ofendida e seus dependentes e a prisão preventiva do agressor
  • Todos os crimes cometidos no âmbito desta Lei serão da competência do Juizado, exceção feita aos crimes do Tribunal do Júri
  • Equipe de atendimento na área psicossocial, jurídica e de saúde
PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • Intervir como parte nas ações penais e como fiscal nas questões cíveis
  • Requisitar força policial e serviços públicos
  • Fiscalizar estabelecimentos de atendimento á mulher, públicos e privados
  • Cadastrar casos de violência doméstica e familiar
  • Requerer medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva do agressor
  • Defender interesses difusos e coletivos previstos na Lei
MECANISMOS DE PROTEÇÃO À MULHER
  • ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
  • ALTERAÇÕES PROCESSUAIS DE INTERESSE DA OFENDIDA
  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:
-contra o agressor
-em benefício da ofendida

ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Garantia de acesso a Defensoria Pública e Assistência Judiciária, na fase policial e judicial

Por determinação do juiz:

- inclusão, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais dos governos;

- acesso prioritário à remoção, quando servidora pública;

- manutenção do vinculo trabalhista por até seis meses, se necessário o afastamento do local

ALTERAÇÕES PROCESSUAIS DE INTERESSE DA OFENDIDA

  • Ser notificada dos atos processuais, em especial do ingresso e da saída do agressor da prisão
  • Proibição da ofendida entregar intimação ou notificação ao agressor
  • A renúncia da representação somente será admitida na presença do juiz
  • Proibição de pagamentos de multa ou de cesta básica
  • Prioridade no processo e julgamento das causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher
Medidas preventivas de urgência CONTRA O AGRESSOR

  • Suspensão do porte de armas
  • Afastamento do lar
  • Proibição de se aproximar da ofendida, familiares e testemunhas, com limite mínimo de distância
  • Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas
  • Proibição de freqüentar determinados lugares
  • Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores
  • Obrigação de pagar alimentos provisórios
Medidas preventivas de urgência EM BENEFÍCIO DA OFENDIDA

  • encaminhamento da ofendida e dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento
  • recondução da ofendida e dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor
  • afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo aos seus direitos quanto a bens, guarda de filhos e alimentos
  • separação de corpos
Outras medidas preventivas de urgência EM BENEFÍCIO DA OFENDIDA

  • determinação de restituição dos bens subtraídos da ofendida pelo agressor
  • proibição temporária para contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum
  • suspensão das procurações dadas pela ofendida ao agressor
  • prestação de caução judicial para reparar os danos materiais causados pela violência
TRATAMENTO DO AGRESSOR

  • Previsão de comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação
  • Poderes públicos devem criar centros de educação e reabilitação para agressores

DENUNCIE.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É CRIME!

Ligue 180 para orientação.


Raquel Almeida

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